PROJETO DE LEI Nº 485, DE 2011

 

Dep. Jooji Hato PMDB

Proíbe o trânsito de motocicletas com carona nos dias úteis da semana, compreendidos entre segunda-feira e sexta-feira no âmbito do  Estado de São Paulo e dá outras providências

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Esta  lei só vem para ferra todos motociclistas, que leva seus filhos na escola, suas esposa no trabalho todos os dias, as famílias pequenas que tem  moto, Scooter, com seu meio de transporte, sim pois comer o dinheiro publico eles fazem com gosto, temos o meio de transporte publico mais caro do mundo e o pior. O trabalhador luta para ter um conforto para ir ao trabalho dignamente, ai vem um Deputado, que não melhora nada na vida dos menos favorecidos, e faz uma lei desta; pagar um salário digno para um policial isso ele não fazem.

Criar uma lei para quem bebe e mata outras pessoas no volante, isso eles não fezem, pois eles são os primeiros há atropelar pessoas, depois pagam 1.000 reais e ficão de boa.

Você e contra esta lei; ajuda com seu voto no  abaixo-assinado   https://www.peticaopublica.com.br/?pi=garupas

 

Projeto de Lei proibi garupa em sp 2012

Proíbe o trânsito de motocicletas com carona

Dep. Jooji Hato do PNDB

PROJETO DE LEI Nº 485, DE 2011

 

Proíbe o trânsito de motocicletas com carona nos dias úteis da semana, compreendidos entre segunda-feira e sexta-feira no âmbito do  Estado de São Paulo e dá outras providências.

 


 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:

 

Artigo 1º - Fica proibido o trânsito de motocicletas com dois ocupantes, chamados “carona” ou “garupa” durante os dias úteis da semana, compreendidos entre segunda-feira e sexta-feira.

 

Artigo 2º - O trânsito de motocicletas com dois ocupantes fica liberado durante os finais de semana e feriados.

 

Artigo  3º - Torna-se obrigatório o uso de capacetes e coletes com o número da placa da motocicleta afixado na parte de trás dos mesmos em dimensões e cor fluorescente que o mantenha legível, inclusive à noite.

 

Artigo  4º - O descumprimento do determinado nos caputs 1 e 3 da presente lei acarretará ao infrator a imposição de multa, no valor de R$ 130,00 (cento e trinta reais) para cada um dos referidos artigos.

 

            Parágrafo único – O valor da multa de que trata este artigo será atualizado, anualmente, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção desse índice, será adotado outro índice que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

 

 

 

Artigo  5º - O controle e a fiscalização da aplicação desta Lei ficará a cargo do Poder Executivo Estadual e Municipal.

 

Artigo  6º - Esta Lei é válida somente para as áreas urbanas de municípios com a população superior a hum milhão de habitantes.

 

Artigo  7º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da data de sua publicação.

 

Artigo  8º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Artigo  9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 


 

JUSTIFICATIVA

 


 

                        A proibição do tráfego deste tipo de veículo com dois ocupantes têm duas finalidades distintas: a primeira é a de proporcionar maior segurança aos motociclistas, visto que os números de acidentes e mortes no trânsito envolvendo motos vêm batendo recordes a cada ano. A quantidade de motociclistas mortos no trânsito de São Paulo aumentou 11,7% em 2010, passou de 429 em 2009 para 478 em 2010.

 

                        O dado causa ainda mais preocupação se levarmos em conta que houve redução na mortalidade dos demais atores envolvidos no trânsito: motoristas, ciclistas e pedestres. Os dados são do Relatório de Acidentes de Trânsito da Companhia de Engenharia de Tráfego (CET) e demonstra ainda que 41,8% das colisões com mortes envolveram motos e carros. Na sequência (14,9%) aparecem motos e ônibus. Só na cidade de São Paulo, esses acidentes significam um impacto de R$ 10 milhões anuais aos cofres do sistema de saúde. Com o valor seria possível montar dez novas unidades de Assistência Médica Ambulatorial (AMAs), que funcionam 24 horas por dia.

 

            A segunda finalidade do presente projeto de lei é a tentativa de diminuir uma modalidade de crime cada vez mais comum em São Paulo: o assalto à mão armada realizado quando a moto, ocupada por dois assaltantes, aborda pessoas que deixam estabelecimentos bancários (saidinha de banco) ou veículo (automóvel ou outra moto) e o chamado “garupa”, armado, rende a vítima, assaltando-a e muitas vezes matando-a.

 

            Segundo dados do Departamento de Polícia da Capital – DECAP – os motoqueiros estão envolvidos em 61,5% dos crimes contra o patrimônio.

 

            Lembramos ainda que geralmente são meliantes ocupando motos (piloto e garupa) que dão “cobertura” a assaltos a bancos, que atuam em casos de roubos em estabelecimentos comerciais e  a pedestres.

 

            Trata-se a presente propositura de medida preventiva na área de segurança. Deste modo, espero contar com o apoio dos Nobres Pares para sua aprovação.

 


 

Sala das Sessões, em 13-5-2011.